DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RENAN FELIPE DE SANTANA MARIANO contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 2828672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RENAN FELIPE DE SANTANA MARIANO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão de e-STJ fls.
- 1280/1320, e embargos de declaração correlatos, os quais foram assim ementados (e-STJ fl.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Pedido de nulidade por violação de domicílio.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621, 5897, 10914, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por RENAN FELIPE DE SANTANA MARIANO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão de e-STJ fls. 1280/1320, e embargos de declaração correlatos, os quais foram assim ementados (e-STJ fl. 1281/1282 e 1516):
APELAÇÃO. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recursos defensivos.
Preliminares de nulidade. Pedido de nulidade por violação de domicílio. Policial civil em monitoramento do acusado GABRIEL HENRIQUE, diante de notícias de policiais da cidade de Mogi- Mirim, dando conta de que ele vendia substâncias ilícitas em ponto de drogas na cidade de Mogi Guaçu, foi levado até o local dos fatos e, através do muro do imóvel, pôde constatar que grande quantidade de cocaína estava sendo embalada. Fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais civis no local dos fatos. Preliminar de nulidade arguida pela defesa de RENAN FELIPE da quebra de cadeia de custódia, em razão do indevido acesso do policial civil ao seu aparelho de telefonia celular. Inocorrência. Não comprovação de que o policial acessou o referido aparelho antes da autorização judicial. Preliminares rejeitadas, posto que insubsistentes.
Mérito. Tráfico de drogas. Comprovadas a autoria e materialidade do crime, uma vez que todos os réus foram presos em flagrante delito embalando mais de 1kg de cocaína, na companhia de adolescente.
Crime de associação ao tráfico. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Possibilidade quanto aos réus GABRIEL IGOR e RENAN FELIPE. Inexistência de provas do envolvimento estável e permanente deles com os demais acusados. Absolvição que se impõe. Mantidas as condenações de GABRIEL JESUS, REGINALDO MÁRCIO e GABRIEL HENRIQUE, porquanto devidamente comprovada a associação para o tráfico. Estabilidade e permanência da associação evidenciada pelas provas coligidas aos autos. Prova oral colhida e análise ao aparelho de telefonia celular de REGINALDO MÁRCIO que revelam a prática do delito. Forçoso o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, uma vez que não evidenciado o envolvimento do adolescente apreendido na associação em questão.
Dosimetria das penas. Do tráfico. Penas-base majoradas na fração de 1/5, de forma fundamentada ante a expressiva quantidade e poder nocivo da droga apreendida. Na segunda etapa, as penas de RENAN FELIPE e GABRIEL JESUS tornaram ao mínimo legal, em razão do reconhecimento da menoridade relativa. Pena de REGINALDO MÁRCIO que não sofreu alteração, à míngua de agravantes e
[trecho intermediário suprimido]
por configurar recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.189.455/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)
..
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025, g.n.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.