ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 10621, 10914, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE DE DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA IDÔNEA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MONOCRÁTICA AUTORIZADA.
1. Afastada a alegada violação ao princípio da colegialidade, porquanto a legislação processual e o Regimento Interno desta Corte autorizam o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência (art. 932, VIII, do CPC, art. 253 do RISTJ e Súmula 568/STJ).
2. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é admitido em crimes permanentes, desde que presentes fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral), como ocorreu, na espécie.
3. A autoria e materialidade encontram-se comprovadas por laudos, autos de prisão em flagrante, apreensões e depoimentos de policiais em juízo, meio de prova idôneo quando harmônico com os demais elementos do processo. Infirmar a conclusão da origem implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado de Súmula n. 7/STJ.
4. Dosimetria da pena. Parâmetros legítimos. A majoração da pena-base no patamar de 1/5 atende ao disposto nos artigos 59 do CPP e 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (1,3 kg de cocaína). Os acréscimos de 1/6 pela reincidência e de 1/6 pela participação de adolescente foram aplicados com fundamentação adequada e proporcionalidade.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1707/1714) interposto por GABRIEL IGOR RIOS COMBE contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
[trecho intermediário suprimido]
quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1,3 kg de cocaína) justificam a majoração da pena-base em 1 ano, por extrapolar o tipo penal, não se mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento. Na segunda fase, a pena do recorrente foi majorada em 1/6 em virtude da reincidência e, na terceira fase, em mais 1/6, ante a participação de adolescente.
A utilização da fração de 1/5 (um quinto) - superior, portanto, a 1/6 ou 1/8, consoante explanado alhures - na fixação da pena base se encontra devidamente fundamentada. Se trata do crime de tráfico de drogas com apreensão de mais de 1,3 kg de cocaína: a natureza e a quantidade de entorpecentes são vetores previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e devem ser analisados em conjunto com os vetores do art. 59 do CPP.
Inexiste, portanto, reparos a serem feitos na decisão agravada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.