DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL IGOR RIOS COMBE contra decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 2828672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL IGOR RIOS COMBE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão de e-STJ fls.
- 1280/1320, e embargos de declaração correlatos, os quais foram assim ementados (e-STJ fl.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Pedido de nulidade por violação de domicílio.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10621, 5897, 10914, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL IGOR RIOS COMBE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão de e-STJ fls. 1280/1320, e embargos de declaração correlatos, os quais foram assim ementados (e-STJ fl. 1281/1282 e 1516):
APELAÇÃO. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recursos defensivos.
Preliminares de nulidade. Pedido de nulidade por violação de domicílio. Policial civil em monitoramento do acusado GABRIEL HENRIQUE, diante de notícias de policiais da cidade de Mogi- Mirim, dando conta de que ele vendia substâncias ilícitas em ponto de drogas na cidade de Mogi Guaçu, foi levado até o local dos fatos e, através do muro do imóvel, pôde constatar que grande quantidade de cocaína estava sendo embalada. Fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais civis no local dos fatos. Preliminar de nulidade arguida pela defesa de RENAN FELIPE da quebra de cadeia de custódia, em razão do indevido acesso do policial civil ao seu aparelho de telefonia celular. Inocorrência. Não comprovação de que o policial acessou o referido aparelho antes da autorização judicial. Preliminares rejeitadas, posto que insubsistentes.
Mérito. Tráfico de drogas. Comprovadas a autoria e materialidade do crime, uma vez que todos os réus foram presos em flagrante delito embalando mais de 1kg de cocaína, na companhia de adolescente.
Crime de associação ao tráfico. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Possibilidade quanto aos réus GABRIEL IGOR e RENAN FELIPE. Inexistência de provas do envolvimento estável e permanente deles com os demais acusados. Absolvição que se impõe. Mantidas as condenações de GABRIEL JESUS, REGINALDO MÁRCIO e GABRIEL HENRIQUE, porquanto devidamente comprovada a associação para o tráfico. Estabilidade e permanência da associação evidenciada pelas provas coligidas aos autos. Prova oral colhida e análise ao aparelho de telefonia celular de REGINALDO MÁRCIO que revelam a prática do delito. Forçoso o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, uma vez que não evidenciado o envolvimento do adolescente apreendido na associação em questão.
Dosimetria das penas. Do tráfico. Penas-base majoradas na fração de 1/5, de forma fundamentada ante a expressiva quantidade e poder nocivo da droga apreendida. Na segunda etapa, as penas de RENAN FELIPE e GABRIEL JESUS tornaram ao mínimo legal, em razão do reconhecimento da menoridade relativa. Pena de REGINALDO MÁRCIO que não sofreu alteração, à míngua de agravantes e
[trecho intermediário suprimido]
devendo ser mantido tal fundamento. Na segunda fase, a pena do recorrente foi majorada em 1/6 em virtude da reincidência e, na terceira fase, em mais 1/6, ante a participação de adolescente.
A utilização da fração de 1/5 (um quinto) - superior, portanto, a 1/6 ou 1/8, consoante explanado alhures - na fixação da pena base se encontra devidamente fundamentada. Se trata do crime de tráfico de drogas com apreensão de mais de 1,3 kg de cocaína: a natureza e a quantidade de entorpecentes são vetores previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e devem ser analisados em conjunto com os vetores do art. 59 do CPP.
Neste tópico, sem razão a defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.