DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO RODRIGUES DINIZ contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2828701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO RODRIGUES DINIZ contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Afirma o recorrente que há violação aos arts.
- 485, VI e §3º e 1.198, ambos do CPC, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da reitegração de posse, porquanto é apenas detentor e não possuidor do imóvel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO RODRIGUES DINIZ contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 395):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CERCEMANTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. - As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ - AgInt no AR Esp 1230412/SP). - Demandando a matéria sob apreciação maior dilação probatória, pertinente determinar o retorno dos autos à instância de origem para especificação de provas.
Não foram opostos embargos de declaração.
Afirma o recorrente que há violação aos arts. 485, VI e §3º e 1.198, ambos do CPC, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da reitegração de posse, porquanto é apenas detentor e não possuidor do imóvel.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 515-526).
O recurso foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ.
É o relatório. Decido.
Com efeito, não houve, nas razões de agravo em recurso especial, impugnação do fundamento da decisão agravada no sentido de incidir a Súmula 7/STJ, limitando-se o recorrente a fazer alegação genérica de que a espécie não é de reexame de provas, sem "empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local" (AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
Confira-se a jurisprudência pacífica desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO D ESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
[trecho intermediário suprimido]
que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)
O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto.
A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.