DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DE SAO … — AREsp AREsp 2828762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DE SAO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- A recorrente sustenta que a cobrança de franquia de internação, autorizada pela Instrução Normativa nº 12/2023, seria um fato novo e não poderia ser atingida pela coisa julgada, uma vez que a matéria não foi objeto de discussão no processo de conhecimento.
- Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.55-70).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DE SAO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.33 ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde - Decisão que afastou cobrança de franquia de internação - Insurgência da executada - Alegação de cobrança autorizada pela Instrução Normativa nº 12/2023 sobre internação - Desacolhimento - Matéria não discutida na ação principal - Revelia da ré decretada - Discussão em cumprimento de sentença - Inadmissibilidade - Ofensa à coisa julgada - Título judicial incluiu eventual débito relativo à franquia de internação - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega violação do art. 502 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que a cobrança de franquia de internação, autorizada pela Instrução Normativa nº 12/2023, seria um fato novo e não poderia ser atingida pela coisa julgada, uma vez que a matéria não foi objeto de discussão no processo de conhecimento.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.55-70).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 71-72), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 81).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A questão federal invocada, qual seja, a suposta violação do art. 502 do CPC, não foi objeto de análise e debate explícito pelo Tribunal de origem sob o prisma defendido pela recorrente.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2116843-77.2024.8.26.0000 fundamentou a manutenção da decisão agravada na impossibilidade de se rediscutir matéria preclusa em fase de cumprimento de sentença, destacando a revelia da executada na fase de conhecimento. Conforme se extrai do voto condutor (fls.34):
"Isso porque a questão não foi discutida nos autos principais (proc. nº 1136925-45.2021.8.26.0100), já que a ré não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Sendo assim, como observado em primeiro grau, pela lógica o título judicial incluiu eventual débito relativo à franquia de internação.Insta consignar que a ré teve oportunidade para discutir a questão nos autos principais, o que não fez, como se viu.
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1940572 RJ 2021/0221422-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.