ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegava: (i) omissão do acórdão recorrido; (ii) violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 489.176/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 13537, 7771, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACESSO A IMÓVEIS PARA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS IDÔNEOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegava: (i) omissão do acórdão recorrido; (ii) violação aos arts. 378 e 380, II, do CPC, diante do indeferimento de acesso físico a imóveis para avaliação; (iii) violação ao art. 871 do CPC, em razão dos critérios de liquidação da sentença; e (iv) ausência de análise de dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido padece de omissão em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento do acesso físico aos imóveis viola os arts. 378 e 380, II, do CPC; (iii) verificar se a decisão quanto à liquidação da sentença afronta o art. 871 do CPC; e (iv) determinar se há ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aprecia integralmente a controvérsia e fundamenta adequadamente sua decisão, inexistindo omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já há motivo suficiente para decidir, afastando a alegada nulidade.
5. O indeferimento do acesso físico aos imóveis não configurando violação aos arts. 378 e 380, II, do CPC, já que encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a utilização de outros meios idôneos de avaliação, como guias de ITCMD e informações do inventário.
6. A revisão dos critérios de liquidação de sentença esbarra na Súmula 7 do STJ, pois exige reexame do conjunto fático-probatório.
7. A ausência de debate expresso sobre os dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, o que inviabiliza o
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. Ao persistir a omissão no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 489.176/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.