ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2828976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte agravante não impugnou a inobservância dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, nem a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a alegações genéricas de correlação e reforço das teses e ao desenvolvimento de argumentos de mérito dissociados dos motivos da decisão agravada, sem refutar de modo específico a pecha de impugnação deficiente.
2. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte).
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro da Conceicao Purificacao contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 811/812).
Alega a defesa, em síntese, equívoco da decisão monocrática quanto à inovação recursal e à ausência de impugnação específica, sustentando que o recurso especial indicou violação dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal e do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990, e que o agravo apenas especificou e reforçou as teses, mantendo perfeita continuidade argumentativa, sem inovação (fls. 824/825).
Aponta a insuficiência probatória para a condenação, irregularidade do reconhecimento pessoal e necessidade de aplicação da colaboração premiada, citando precedente sobre fragilidade probatória e insuficiência de confissão extrajudicial (AgRg no HC n. 797.404/RS), para sustentar absolvição ou redução da pena (fls. 825/826).
Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática agravada para, consequentemente, dar provimento ao recurso especial (fls. 821/828).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
5. Agravo regimental não conhecido
(AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.