DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DA CONCEICAO PURIFICACAO contra a decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2828976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DA CONCEICAO PURIFICACAO contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.
- O recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, sem indicar os dispositivos de lei federal vulnerados, requereu a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena (fls.
- A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula 518 do STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DA CONCEICAO PURIFICACAO contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 661/666).
O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sem indicar os dispositivos de lei federal vulnerados, requereu a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena (fls. 710/718).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula 518 do STJ (fls. 736/742).
No agravo, a defesa sustenta que a afronta da Súmula 444 do STJ não foi a única questão suscitada no recurso especial, alegando que a condenação foi contrária à prova dos autos e que o agravante deveria ser beneficiado com a minorante da colaboração premiada. Afirma ter demonstrado a contrariedade aos arts. 226, 155 do CPP e 8º da Lei n. 8.072/1990 (fls. 753/760).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, do recurso especial (fls. 795/808).
É o relatório.
Inicialmente, constato que a defesa não impugnou de forma adequada a decisão agravada, limitando-se a argumentações genéricas sem atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Acrescento que o agravo ag rega fundamentos à petição de recurso especial, correlacionando tardiamente as alegações de nulidade às violações de dispositivos legais, configurando indevida inovação recursal sobre matéria preclusa.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte preconiza que a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.