DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONSEL… — AREsp AREsp 2828978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO NÃO CONFIGURADO.
- Na linha de recente precedente desta Corte, não configura exercício ilegal da profissão de engenheiro a execução de terraplanagem sob a responsabilidade técnica de arquiteto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 201):
APELAÇÃO. CREA. ARQUITETO. TERRAPLANAGEM. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO NÃO CONFIGURADO.
Na linha de recente precedente desta Corte, não configura exercício ilegal da profissão de engenheiro a execução de terraplanagem sob a responsabilidade técnica de arquiteto.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 221/223).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, a, da Lei 5.194/1966 e aos arts. 28, a, e, e 30 do Decreto 23.569/1933, por não ter sido reconhecido que as atividades desenvolvidas pela parte recorrida (terraplanagem) são típicas de engenheiro.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 247/252).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O presente recurso especial tem origem em ação de nulidade de ato administrativo proposta por MARCELO CONTATTO DOS SANTOS e OUTRA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ (CREA/PR), cujos pedidos foram julgados procedentes pelo Juízo de primeira instância (fls. 157/163).
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 193/199, destaque acrescentado):
Os autores, arquitetos, foram multados por exercício irregular da profissão de engenheiro. Embora julgados citados pelo recorrente reconheçam que a terraplanagem é ligada ao ramo da construção civil/engenharia, não tratam do campo de atuação dos profissionais de arquitetura. Logo, ao que parece, não está excluída a possibilidade de arquitetos também exercerem a atividade em questão.
Ainda que inexista previsão específica acerca da terraplanagem na legislação de regência, precedentes recentes deste Tribunal tem respaldado a pretensão dos autores ao decidir que não configura exercício ilegal da profissão a execução de terraplanagem sob a responsabilidade técnica de arquiteto.
..
As alegações genéricas do CREA em sede de apelo não são suficientes para afastar os fundamentos da sentença, que acolho em complementação às razões de decidir:
..
Os julgados que citei ao
[trecho intermediário suprimido]
a quo entendeu que a atividade-fim desenvolvida pela empresa não é privativa dos profissionais da engenharia, de modo que não haveria exigência de registro perante o conselho. Assim, a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.