ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2828981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, §1º, incisos IV e VI, e 921 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMU LA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, §1º, incisos IV e VI, e 921 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando a alegação de diligências contínuas para satisfação do crédito e a necessidade de reexame do quadro fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida já enfrentou a questão, analisando detidamente todas as questões jurídicas postas.
4. Reconhecimento da prescrição intercorrente na origem, cuja alteração de entendimento demanda reexame do contexto fático- probatório, especialmente quanto à efetividade das diligências realizadas pela exequente e à caracterização de eventual desídia processual.
5. A apreciação da matéria encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
No recurso especial, apontou violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, §1º, incisos IV e VI, e 921 do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal.
Alegou, em breve resumo, que o acórdão recorrido é omisso e contraditório, pois não enfrentou pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de prescrição intercorrente.
Sustentou que houve diligência contínua para satisfação do crédito, inclusive com penhora de veículos e identificação de bens do executado, não se podendo imputar à exequente a paralisação do feito, que decorreu do funcionamento do
[trecho intermediário suprimido]
dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
3. A reanálise do entendimento de que não houve inércia do exequente, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 2.869.652/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.