DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK, contra i… — AREsp AREsp 2828996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- No caso, a autora e o de cujus se divorciaram em 28/10/2014, tendo essa contraído matrimônio com terceiro, em 08/08/2015, do qual também se divorciou, de forma consensual e por escritura pública, 09 (nove) dias antes do falecimento do segurado (12/06/2022).
- Nesse contexto, o caderno probatório não demonstrou a existência da alegada união estável.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 473):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. No caso, a autora e o de cujus se divorciaram em 28/10/2014, tendo essa contraído matrimônio com terceiro, em 08/08/2015, do qual também se divorciou, de forma consensual e por escritura pública, 09 (nove) dias antes do falecimento do segurado (12/06/2022). Nesse contexto, o caderno probatório não demonstrou a existência da alegada união estável. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 500):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. Os embargos de declaração não se prestam a reapreciação, estando limitados aos casos em que a decisão embargada contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Situação inocorrente no caso concreto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
Em seu recurso especial de fls. 508-518, a recorrente sustenta violação ao artigo 11, inciso II, da Lei Complementar n. 15.142/2018, e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que:
O Nobre Relator, contudo, nada referiu, quando do julgamento da apelação, acerca da demonstração dessa dependência econômica, que poderia atrair a incidência da configuração de dependente para fins previdenciários ainda que não houvesse prova cabal da união estável - hipótese do êx-cônjuge ou ex-companheiro que dependia financeiramente do segurado falecido, nos termos do art. 11, inciso II da Lei Complementar Estadual n.º 15.142/2018.
Além disso, a recorrente aponta afronta ao artigo 1.723 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria dado interpretação diversa ao dispositivo, entendendo que os requisitos nele mencionados se destinam aos efeitos patrimoniais, não havendo falar em efeitos previdenciários.
O Tribunal de origem, às fls. 540-547, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. OFENSA À LEI LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.