DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRICIA TERESA MONTEIRO CUNNINGHAM contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 2829042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRICIA TERESA MONTEIRO CUNNINGHAM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.486-489 ).
- No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts.
Resultado indicado
5 e 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2656253 SC 2024/0197355-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que não é possível estabelecer a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PATRICIA TERESA MONTEIRO CUNNINGHAM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.389 ):
APELAÇÃO DA RÉ - RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - Inadimplência do consumidor - Preliminar de ilegitimidade passiva da corré Bradesco Saúde que fica afastada, uma vez que faz parte da cadeia de consumo, operando o plano cancelado - Artigo 13, § único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 atendido pela corré Qualicorp - Comprovada notificação prévia à parte recorrida, viabilizando eventual purgação da mora - Eventual falha do desconto em folha que não exime a parte autora de conferir e pagar eventual mensalidade por outros meios disponibilizados pela parte ré - Não há que se falar no restabelecimento do contrato - Sentença reformada - PRECEDENTES DO TJSP - RECURSO PROVIDO, a fim de se julgar improcedente o pedido autoral.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.486-489 ).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 475 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial como óbice à resolução do contrato, dado o percentual expressivo da obrigação que foi cumprido, o que afastaria o direito da parte contrária de pleitear a rescisão.
Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte e de outros tribunais sobre a matéria.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.493-501 e 504-523).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 524-527), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 579-586 e 588-609).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, cumpre salientar a consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de fatos novos no âmbito do recurso especial. A missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal
[trecho intermediário suprimido]
No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que ocorrera adimplemento substancial, conforme pretendido pela agravante, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância pelo teor das Súmulas n . 5 e 7 do STJ.Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2656253 SC 2024/0197355-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)
Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que não é possível estabelecer a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.