ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2829084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação incidental de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por IVAI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento.
Ação: incidental de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suscitada pela agravada, para determinar a inclusão da empresa UNIÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELLI no polo passivo do processo de execução. (e-STJ fls. 10-12.)
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DOS REQUESITOS LEGAIS DE GRUPO ECONÔMICO. INACOLHIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM QUE AS EMPRESAS COMBINAN RECURSOS E
[trecho intermediário suprimido]
de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;
d) Possuem identidade de endereços comerciais: em que pese apresentarem logradouros distintos na Receita Federal (IVAI: rua Doutor Pedro Zimmermann, n. 2561, bairro Itoupavazinha, cidade de Blumenau; UNIÃO: rua Alterosa, n. 606, bairro Garcia, Blumenau), estão localizadas no mesmo Município e apresentam o mesmo telefone comercial: (47) 3221-4900:
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Assim, diante desse cenário fático, imperioso o reconhecimento de grupo econômico de fato que, ao que tudo indica, subsidia lesão ilícita a credores, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica já efetivada nos autos de origem.
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Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.