DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO AGUIAR FREIRE FILHO contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2829094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO AGUIAR FREIRE FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Contribuições condominiais vencidas após a expedição da carta de arrematação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO AGUIAR FREIRE FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 73):
Agravo de instrumento. Execução de dívida condominial. Nulidade do edital. Matéria preclusa. Arrematação mantida. Contribuições condominiais vencidas após a expedição da carta de arrematação. Responsabilidade dos arrematantes do imóvel reconhecida. Recurso parcialmente provido, ficando prejudicados os embargos de declaração.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 96-102).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 143 e 413 do Código Civil, além do art. 494, I, do CPC.
Alega ausência de fundamentação no acórdão, especialmente no que tange à impugnação dos cálculos e à aplicação do art. 413 do Código Civil.
Sustenta que a cláusula penal do acordo é excessiva e que o art. 413 do Código Civil permite a redução equitativa quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
Argumenta que o erro material nos cálculos não está sujeito à preclusão e que o valor de R$ 25.000,00 depositado em juízo não foi incluído nos cálculos impugnados, o que contraria o art. 494, I, do CPC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial, com pedido de majoração da verba honorária (fls. 155-174).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 261-263), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo, conforme certificado à fl. 276.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 75-79):
Com relação ao excesso de execução, o Exequente ajuizou ação, cobrando as contribuições condominiais vencidas entre fevereiro de 2007 e agosto de 2008 e as vencidas a partir de janeiro de 2013.
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, nos
[trecho intermediário suprimido]
se extrai dos autos, os arts. 143 e 413 do Código Civil, apontados como violados, e as teses a eles vinculadas, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.