DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra… — AREsp AREsp 2829110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: monitória ajuizada por GOLD BRAZIL CORRETORA DE SEGUROS E SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. em face da agravante e do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ (SINDSERV), na qual requer o pagamento de R$ 40.911,34, referente à comissão de corretagem do mês de agosto de 2019.
- A autora alegou que a transferência da corretagem para outra empresa ocorreu sem sua anuência, o que violaria o contrato firmado.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: monitória ajuizada por GOLD BRAZIL CORRETORA DE SEGUROS E SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. em face da agravante e do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ (SINDSERV), na qual requer o pagamento de R$ 40.911,34, referente à comissão de corretagem do mês de agosto de 2019. A autora alegou que a transferência da corretagem para outra empresa ocorreu sem sua anuência, o que violaria o contrato firmado.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenat a agravante ao pagamento de R$ 40.911,34. A reconvenção foi julgada improcedente, e os embargos do sindicato foram acolhidos parcialmente para afastar a obrigação de não fazer.
Acórdão: não conheceu do recurso interposto pela agravante, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença de procedência. Insurgência da ré Notredame. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Razões de apelação que são reproduções da contestação, com ínfimas alterações. Afronta ao disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010, do CPC. Ausência de devolutividade. No mais, tese de defesa que se circunscreve à matéria afastada em decisão saneadora, irrecorrida, operando-se a preclusão a respeito (art. 507 do CPC). Recurso não conhecido.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram foram acolhidos, apenas para retificar o valor do título devido, fixando-o em R$ 40.911,34, a ser atualizado nos termos da sentença.
Recurso especial: alega violação dos artigos 439 e 440 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a obrigação de pagamento da comissão de corretagem não lhe caberia, pois a relação contratual entre o sindicato e a corretora não vinculava a operadora de saúde.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 282/STF (arts. 439 e 440 do CC) e;
ii) ausência de similitude fática.
Agravo em recurso especial: a agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, argumentando que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. Alega que o acórdão recorrido divergiu de entendimento jurisprudencial consolidado e que os artigos 439 e 440 do Código Civil foram amplamente debatidos nos autos, afastando a aplicação da Súmula 282 do STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:
i) incidência das Súmulas 282/STF (arts. 439 e 440 do CC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.