ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2829116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PEDIDO DO EXEQUENTE.
- PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.235.857/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 5945, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PEDIDO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que a extinção do feito executivo se deu, não em razão das objeções de pré-executividade manejadas pelo ora agravante, mas sim em razão de petitório apresentado pelo próprio exequente com "expresso requerimento de extinção do feito, .. pela ocorrência de prescrição intercorrente", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Chaim Eliezer Markovits desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a discussão trazida no especial apelo acerca da violação ao art. 85, § 3º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, implicaria revolvimento de fatos e provas, a atrair a Súmula 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que " o debate travado neste recurso especial é exclusivamente de direito, de modo que o agravante não pretende a reanálise de qualquer fato ou prova constante nos autos, mas apenas levar à apreciação desse E. Superior Tribunal de Justiça questão de direito, o que afasta a aplicação da Súmula 7 dessa Colenda Corte. O que se pretende é o reconhecimento ao direito às verbas sucumbenciais, com base nos critérios fixados pelos Artigos 85, § 3º II do Código de Processo Civil" (fl. 1.417). Aduz não haver "falar que a execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e, sim, por desistência da ação" (fl. 1.421) após a apresentação da exceção de pré-executividade, sendo aplicável a
[trecho intermediário suprimido]
28/10/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.
2. No caso dos autos, em havendo o acórdão recorrido consignado expressamente que a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício pelo juízo da vara de feitos tributários, que julgou extinta a ação de execução fiscal por esse motivo, não tendo sido apresentada defesa pelo procurador da parte exequente, desconstituir tal premissa, com o fim de sustentar o cabimento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 2.235.857/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.