DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO REIS DE JESUS contra a decisão d… — AREsp AREsp 2829149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO REIS DE JESUS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque não há como fundamentar a condenação apenas no depoimento da vítima.
- Ademais, defende que deve ser reformada a revaloração atinente às circunstâncias do crime.
- Aduz que não há controvérsia acerca dos fatos, mas que é necessária a revaloração.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO REIS DE JESUS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 292-309).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque não há como fundamentar a condenação apenas no depoimento da vítima. Ademais, defende que deve ser reformada a revaloração atinente às circunstâncias do crime.
Aduz que não há controvérsia acerca dos fatos, mas que é necessária a revaloração.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 327-332).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 357):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO LASTREADA POR PROVAS COLHIDAS NAS FASES INQUISITÓRIA E ACUSATÓRIA DA PERSECUÇÃO PENAL, DENTRE AS QUAIS A PROVA ORAL, A CONFISSÃO PARCIAL E A APREENSÃO DA RES FURTIVA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO COMINADO AO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA MAIOR GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS AO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7, DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tem como objetivo a irresignação com a condenação do recorrente, pelo Tribunal de origem, como incurso nas sanções do art. 155 do Código Penal, bem como requer reforma da pena-base, sustentando ser inidôneo o aumento relativo às circunstâncias do crime.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de revolvimento fático-probatório, a fim de verificar os motivos pelos quais o Tribunal de origem entendeu pela condenação
[trecho intermediário suprimido]
do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.