ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2829150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO .
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por seguradora, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU OBJETIVO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO .
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por seguradora, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como de divergência jurisprudencial quanto à imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC permite o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de fundamentação específica quanto à omissão, obscuridade ou contradição do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente pode ser aplicada quando houver má-fé ou objetivo protelatório da parte. Precedentes.
5. Inexistente má-fé ou objetivo protelatório, mas a mera argumentação do Tribunal de origem de que, opostos embargos, não se observou qualquer vício, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do
[trecho intermediário suprimido]
acrescidos).
No caso, o Tribunal de origem aplicou a multa tão somente com o seguinte argumento: "Considerando que não há vício de contradição, a não ser o firme intuito de rediscussão de matéria já decidida, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar reiteração da conduta procrastinatória, a qual acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado" (e-STJ fl. 134).
Verifica-se, portanto, que o acórdão decidiu contrariamente à jurisprudência pacífica desta Corte. Não houve qualquer afirmação sobre má-fé ou objetivo protelatório da agravante, o que impõe o afastamento da multa aplicada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento tão somente para afastar a multa do art. 1.026, §2º do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois o recurso é proveniente de agravo de instrumento na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.