ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2829157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 12946, 11811, 7771
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS COLETIVOS DE NATUREZA CONSUMERISTA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação Civil Pública.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BRUNO MOREIRA GONCALVES, DONIZETE OLIVEIRA DE SOUZA, PHILIPE MORAES DE GOUVEA, REJANE MONTES MARQUES, VANESSA PEREIRA DA MOTTA GOUVEA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BRUNO MOREIRA GONCALVES, DONIZETE OLIVEIRA DE SOUZA, PHILIPE MORAES DE GOUVEA, REJANE MONTES MARQUES, VANESSA PEREIRA DA MOTTA GOUVEA, por meio do qual sustenta práticas abusivas contra consumidores, especialmente idosos, envolvendo venda casada de serviços odontológicos e cartões de crédito.
Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando as rés nas obrigações de fazer e rejeitando o pedido de indenização por danos morais coletivos.
Acórdão: negou provimento aos recursos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 5569):
APELAÇÕES - Direitos coletivos de natureza consumerista - Práticas abusivas - Ação civil pública - Sentença de parcial procedência - Apelo dos réus - Cerceamento de defesa não ocorrido - Feito suficientemente instruído - Ausência de demonstração da necessidade e da pertinência da dilação probatória - Ilegitimidade passiva "ad causam" dos corréus pessoas físicas, sócios das jurídicas - Rejeição - Circunstância de que se repetem nos quadros societários das sociedades empresárias rés que justifica a
[trecho intermediário suprimido]
à prática dos réus, como se extrai do conjunto probatório dos autos, pelo qual a grande maioria das vítimas se enquadra em tal perfil.
Descarto o argumento de que os réus não obtiveram vantagem com a contratação do cartão de crédito pelos pacientes. Ora, se o cartão era utilizado para pagar o tratamento dentário, óbvio que vantagem houve. Alegação em sentido oposto beira a desfaçatez.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, também quanto ao fundamento recursal sobre danos morais coletivos, que dependeria da valoração de provas sobre a repercussão social das práticas abusivas, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
Diante disso, impõe-se a manutenção do entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.