DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2829201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 677-682) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- Em suas razões, a parte embargante alega a existência de "omissão e contradição relevante" (fl.
- 678), destacando que o Tribunal de origem não valorou a prova de maneira adequada.
Resultado indicado
Nota-se ainda que o depoimento da testemunha Argemiro se demonstra também totalmente contraditório, e não corresponde com os fatos demonstrados nos autos, uma vez que este alegou que concedeu permissão de uso em 2007, fato este negado pelos autores de forma veemente nos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10455, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 677-682) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 672-674).
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de "omissão e contradição relevante" (fl. 678), destacando que o Tribunal de origem não valorou a prova de maneira adequada. Tece as seguintes considerações (fls. 679-680 - destaques no original):
No caso em tela, o V Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu pelo improvimento da apelação interposta nos autos da ação de usucapião interposta pelos embargantes, mantendo-se o fundamento da sentença monocrática de que os embargantes não teriam provado o alegado "animus domini". O V acórdão entendeu que as provas apresentadas pelos embargantes foram frágeis: "O depoimento das testemunhas do autos foram frágeis e não contundentes, não tendo a mesma firmeza como aquela presente nos depoimentos das testemunhas do requerido, que foram unanimes em afirmar que os autores solicitaram a Argemiro o uso da área".
Veja Excelência a contradição do julgado em relação as provas constantes dos autos.
As testemunhas dos embargantes foram claras e unânimes em informar que estes estão na posse do imóvel há longo tempo (fato incontroverso), que cuidavam do imóvel como se deles fossem, logo possuíam o "animus domini" e ainda de forma mansa e pacifica, fato este comprovado pelas testemunhas dos embargantes ouvidas em juízo. Vide fls. 404, na qual a testemunha Eduardo Nobrega afirma que: " .. pensamos que o terreno seria dele, pois sempre cuidou do mesmo" E ainda: "que sempre teve ciência que o Sr. Daniel e a esposa cuidaram da terra como se deles fossem. Nunca tive conhecimento de que alguém tenha contestado a posse". As demais testemunhas igualmente ratificaram as referidas alegações de forma coesa e unânime.
Por outro lado, as testemunhas dos embargados foram completamente contraditórias. Nota-se ainda que o depoimento da testemunha Argemiro se demonstra também totalmente contraditório, e não corresponde com os fatos demonstrados nos autos, uma vez que este alegou que concedeu permissão de uso em 2007, fato este negado pelos autores de forma veemente nos autos. Ora tal alegação de permissão de uso, nunca existiu, e não coaduna com todas as provas produzidas, pois se mostra totalmente fantasiosa, uma vez que referido imóvel pertencia aos familiares da testemunha Argemiro desde o ano de 26/11/1994 (vide fls. 277), e ainda não soa de forma crível que este somente em 2007 daria esta alegada permissão, sendo que os autores já se encontravam na posse do
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer que ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos da usucapião seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado - o que não se verifica - e não entre o julgado e as razões da parte.
Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte agravada, de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC , porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.