DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE OLIVAN DE CARVALHO MOURA JUNIOR con… — AREsp AREsp 2829203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE OLIVAN DE CARVALHO MOURA JUNIOR contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado, em primeira instância, pelo crime do artigo 121 c/c art.
- 766-820) desproveu a apelação interposta pela defesa, rejeitando também os embargos de declaração opostos.
- O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE OLIVAN DE CARVALHO MOURA JUNIOR contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado, em primeira instância, pelo crime do artigo 121 c/c art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal.
O tribunal de origem (fls. 766-820) desproveu a apelação interposta pela defesa, rejeitando também os embargos de declaração opostos.
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos artigos 155 e 415, incisos III e IV, do Código de Processo Penal (fls. 821-839).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula 83, STJ, e por assim ter ficado prejudicada a análise de divergência jurisprudencial (fls. 843-846), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 887-901).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de provas suficientes para a pronúncia do acusado.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem em relação ao óbice da Súmula n. 83, STJ, e da alegada prejudicialidade da análise da divergência em razão de haver óbice de admissibilidade recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Sobre este segundo fundamento, não houve consideração suficiente acerca do precedente citado na origem, apenas sendo aduzido que não se aplicaria uma vez que o óbice indicado seria pela Súmula n. 83, STJ, a qual necessariamente se relacionaria à alínea "c", e não "a", do permissivo constitucional.
Este não é, contudo, o entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CARNE DE FRANGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO . SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ . SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.
2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do
[trecho intermediário suprimido]
como a quantidade expressiva de arquivos ilícitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
A m era alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
A oposição de embargos de declaração não supre, por si só, a ausência de prequestionamento quando inexistente manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados. .. (AgRg no AREsp n. 2.808.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.