DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA CARDOSO ZANINA da decisão da Presidência d… — AREsp AREsp 2829216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA CARDOSO ZANINA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- A parte agravante afirma, em síntese, que houve a expressa indicação dos dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts.
- 948 e 949, II, do Código de Processo Civil (CPC) e os arts.
- 8º e 9º da Lei 11.350/2006, e que as normas constitucionais apontadas como violadas estariam contidas no recurso como reforço argumentativo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA CARDOSO ZANINA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 707/711.
A parte agravante afirma, em síntese, que houve a expressa indicação dos dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts. 948 e 949, II, do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 8º e 9º da Lei 11.350/2006, e que as normas constitucionais apontadas como violadas estariam contidas no recurso como reforço argumentativo.
Requer que seja dado provimento ao agravo.
A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 733/734).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 526/527):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE GURUPI. LEI MUNICIPAL 1.745/2008 QUE TRANSFORMOU OS REFERIDOS CARGOS EM EFETIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N º 51/2006. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCURSO PÚBLICO. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o presente apelo abrange a inconstitucionalidade incidental reconhecida pelo magistrado de primeira instância, no que se refere à Lei Municipal nº 1.745/2008 que regulou a investidura e o regime dos agentes comunitários de saúde não submetidos a concurso público, mas apenas a processo seletivo simplificado.
2. Dada a natureza jurídica distinta entre empregos e cargos públicos, não poderia alusiva lei transformar esses empregos em cargos públicos, ainda que com idênticas atribuições, uma vez que empregos e cargos públicos correspondem a regimes jurídicos distintos, em diversos aspectos. Os primeiros regulam-se pela CLT e submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social. Os segundos são estatutários, isto é, a relação jurídica decorre diretamente da lei, não de contrato, e subordinam-se ao Regime Próprio de Previdência Social.
3. Pode-se extrair da simples leitura da lei municipal, que o município inovou na matéria ao conferir aos aprovados em processo seletivo público para cargo de Agente Comunitários de saúde e Agentes de Combate à Endemias o enquadramento no cargo efetivo, em clara ofensa à regra que exige a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, inserta no artigo 37, II, da Constituição Federal.
4. Nesse contexto,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019, sem destaques no original.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por outro fundamento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.