ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2829219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA É PRECÁRIA E IRREGULAR, INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária de reintegração de posse de área pública contra particulares.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA É PRECÁRIA E IRREGULAR, INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 619/STJ. CORRETO O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de reintegração de posse de área pública contra particulares. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente procedente para condenar à concessionária a indenizar as benfeitorias construídas. Nesta Corte, deu-se provimento ao agravo em recurso especial da concessionária para reestabelecer a sentença de primeiro grau.
II - Constata-se que, de fato, o aresto recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido "de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da Súmula 619/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.286.112/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
III - Correta a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer, in totum, a sentença de primeiro grau.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem , Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS, representada pela Companhia Energética de São Paulo - CESP, ajuizou ação ordinária contra os particulares Tadayoshi Akiba e Rosana Lúcia Braga Akiba, objetivando a reintegração de
[trecho intermediário suprimido]
apto, por si só, a manter o decisum recorrido, o que permite a aplicação, à espécie, do Enunciado Sumular n. 283/STF.
3. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 619: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.286.112/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.