ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2829239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA RAZOABILIDADE DA RECUSA À NOMEAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.089.858/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA RAZOABILIDADE DA RECUSA À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Na origem, cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Poliprop Embalagens Ltda., no âmbito da qual foi indeferida a nomeação de bens à penhora para garantir a execução, a saber, um crédito oriundo do processo 0428162-64.1989.8.26.0053, após a recusa da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra essa decisão, fundamentando-se na ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e na jurisprudência do STJ, que admite a recusa de bens nomeados à penhora quando não observada a ordem legal.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A Fazenda Pública pode recusar bens nomeados à penhora que não observem a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
4. A execução fiscal deve atender ao interesse do credor, que prevalece sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor, salvo comprovação específica da necessidade de afastar a ordem legal, o que não foi demonstrado nos autos.
5. A análise de eventual prejuízo ao credor ou da necessidade de afastar a ordem legal demandaria reexame de matéria
[trecho intermediário suprimido]
indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula.
8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo.
9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
10. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.089.858/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.