DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fazenda Perdizes Empreendimentos Agrícolas Ltda — AREsp AREsp 2829259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fazenda Perdizes Empreendimentos Agrícolas Ltda. e Fazenda Pioneira Empreendimentos Agrícolas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 906/907): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - MANDAMUS PREVENTIVO - RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS - REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - FETHAB, FABOV, IMAMT E IAGRO - CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA - LEGALIDADE.
- A contribuição ao FETHAB, FABOV, IMAmt e IAGRO revela-se medida facultativa e apenas condição para que o contribuinte possa aderir voluntariamente ao Regime Especial de Controle e Fiscalização estabelecido pelo Decreto n.º 1.262/2017, conforme descrito no art.
- I e III, §1º, da Lei Estadual n.º 7.263/2000, alterada pela Lei Estadual n.º 10.818/2019.
Resultado indicado
Agravo interno do contribuinte desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013965 RS 2021/0354456-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Ante o exposto, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fazenda Perdizes Empreendimentos Agrícolas Ltda. e Fazenda Pioneira Empreendimentos Agrícolas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 906/907):
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - MANDAMUS PREVENTIVO - RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS - REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - FETHAB, FABOV, IMAMT E IAGRO - CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA - LEGALIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança contra lei em tese ocorre quando o Impetrante busca a proteção de seus direitos fundamentais, contestando a constitucionalidade ou legalidade de uma lei ou ato normativo de forma abstrata, não se confundindo com a impetração de natureza preventiva, em que a parte interessada demonstra a existência dos fatos ou condições que imponham a aplicação na norma, justificando o justo receio para a impetração do remédio constitucional. 2. Se os documentos que acompanham a inicial demonstram que as Apelantes são contribuintes do ICMS - fato que, à luz das alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 10.818/2019, que impôs, como condição para o enquadramento no regime mensal de recolhimento do ICMS, a contribuição ao FETHAB e demais adicionais mencionados na norma -, tem-se por suficiente a demonstração do justo receio a justificar a utilização do mandamus, já que se trata de norma de efeitos concretos, capaz de produzir imediatamente seus efeitos, caso as Apelantes não promovam o pagamento das contribuições exigidas. 3. A contribuição ao FETHAB, FABOV, IMAmt e IAGRO revela-se medida facultativa e apenas condição para que o contribuinte possa aderir voluntariamente ao Regime Especial de Controle e Fiscalização estabelecido pelo Decreto n.º 1.262/2017, conforme descrito no art. 8º, inc. I e III, §1º, da Lei Estadual n.º 7.263/2000, alterada pela Lei Estadual n.º 10.818/2019. 4. Recurso de Apelação provido em parte, para desconstituir a sentença de extinção sem resolução do mérito. Promovido, contudo, o julgamento per saltum do mérito, denegada a ordem mandamental vindicada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 975/984).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 24, 25 e 26 da Lei Complementar n. 87/1996 (e-STJ fls. 1.004/1.025).
Alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. 3. Agravo interno do contribuinte desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2013965 RS 2021/0354456-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.