ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2829273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7617, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão amparado em fundamentação de natureza constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) na alegação de vício de integração, pela falta de prequestionamento e pela natureza eminentemente constitucional do fundamento do acórdão recorrido.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 692/723), sobre os alegados vícios de integração, a agravante sustenta o seguinte: "Ao contrário do que afirma a decisão agravada, as razões apresentadas no recurso especial são suficientes para desconstituir essa conclusão" (e-STJ fl. 697).
Afirma, também, que "a atribuição de efeitos nos cinco anos anteriores à impetração é consequência natural do reconhecimento, no caso concreto, da não incidência o ICMS-comunicação sobre os serviços assinatura mensal até 21.10.2016, já que os fatos anteriores à impetração não foram atingidos pela prescrição" (e-STJ fl. 697).
Promove, ainda, a distinção conceitual entre não incidência e isenção.
No que concerne à ausência de prequestionamento, defende que, "ainda que não tenha mencionado expressamente o texto do art. 927, inciso I e §3º, do CPC, o acórdão recorrido efetivamente discutiu a previsão contida na norma processual" (e-STJ fl. 699).
Por fim, afirma que "o acórdão objeto do recurso especial, integrado pelo acórdão que rejeitou os declaratórios da Agravante na origem, não apresenta fundamentação constitucional autônoma e suficiente sobre a matéria recorrida" (e-STJ fls. 701/702).
Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 726/736.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial.
6. Não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
..
9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e não conhecer do apelo nobre.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.