DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2829280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 397): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - ARTIGO 173, I, CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DO CTN- PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Constituído o crédito tributário dentro do prazo de 05 (cinco) anos da do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido efetuado o seu pagamento, não há falar em decadência do direito.
- Os embargos de declaração foram assim rejeitados (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9047, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0025241-50.2012.8.11.0041. Eis a ementa do julgado (fl. 397):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - ARTIGO 173, I, CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DO CTN- PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Constituído o crédito tributário dentro do prazo de 05 (cinco) anos da do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido efetuado o seu pagamento, não há falar em decadência do direito.
Os embargos de declaração foram assim rejeitados (fl. 454):
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC e ao art. 173, caput e inciso I, do CTN. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que "o crédito tributário caducou em razão de não ter havido notificação do auto de infração antes de 31-12-2007 (termo final do prazo decadencial) .. " (fl. 471). Aponta contrariedade à orientação consolidada do STJ por meio da Súmula n. 622.
Contrarrazões às fls. 487-496.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 497-503), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 506-516).
Contraminuta às fls. 521-531.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial.
Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, sustentou-se (fls. 264-271, sem grifos no original):
..
Desta forma, inicialmente vale destacar que o instituto da decadência é matéria de ordem pública e não está sujeito à preclusão, devendo ser apreciado a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias.
Neste ínterim, tem-se que o entendimento consagrado no presente caso está assentado em premissa que diverge da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Verbete Sumular nº
[trecho intermediário suprimido]
- Impositivo o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão de ordem pública articulada nos embargos declaratórios.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp n. 1.797.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019, sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.