DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CURTUME PANO… — AREsp AREsp 2829309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CURTUME PANORAMA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- 623): Recurso de apelação - Benefício fiscal - Ausência de convênio autorizado pelo CONFAZ - Creditamento de ICMS - Infração autuada pelo fisco - Necessidade de registro, publicação e depósito para convalidação Convênio ICMS 190/2017 na Secretaria Executiva do CONFAZ - Impossibilidade de obrigatoriedade do fisco - Apelo desprovido.
- A necessária publicação e registro no Confaz exigido para convalidação dos convênios não pode ser imposta à administração, pois, contrariamente do que afirma a apelante, não é ato vinculado, sendo inclusive permitida a revogação do benefício a qualquer tempo, nos termos do que dispõe o § 2º da cláusula décima do Convênio 190/2017.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10556, 5947, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CURTUME PANORAMA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 623):
Recurso de apelação - Benefício fiscal - Ausência de convênio autorizado pelo CONFAZ - Creditamento de ICMS - Infração autuada pelo fisco - Necessidade de registro, publicação e depósito para convalidação Convênio ICMS 190/2017 na Secretaria Executiva do CONFAZ - Impossibilidade de obrigatoriedade do fisco - Apelo desprovido.
A necessária publicação e registro no Confaz exigido para convalidação dos convênios não pode ser imposta à administração, pois, contrariamente do que afirma a apelante, não é ato vinculado, sendo inclusive permitida a revogação do benefício a qualquer tempo, nos termos do que dispõe o § 2º da cláusula décima do Convênio 190/2017.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 667/674).
A parte recorrente alega:
(i) violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto ao reconhecimento de que o Estado do Mato Grosso deixou de realizar atos formais para a concessão de benefícios;
(ii) violação do art. 1º da Lei Complementar 160/2017, sob o argumento de que o depósito e a publicação dos atos normativos perante o CONFAZ constituem ato vinculado e não discricionário.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 722/735).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CURTUME PANORAMA LTDA visando compelir o Estado de Mato Grosso a registrar e publicar atos normativos no CONFAZ relativos ao Convênio ICMS 190/2017.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria os seguintes vícios:
(a) omissão quanto ao reconhecimento de que o Estado, parte agravada, deixou de atuar para convalidar benefício;
(b) contradição ao afirmar tratar-se de ato discricionário do
[trecho intermediário suprimido]
160/2017 apenas reflexa.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.