ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2829310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa alega que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não indicando os fatos incontroversos do acórdão que permitiriam a revaloração das provas sem reexame do conjunto fático-probatório.
5. A defesa não refutou concretamente a argumentação do Tribunal de origem de que o acórdão recorrido estava em sintonia com a jurisprudência do STJ, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, o que não foi feito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e integral. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.11.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ARAUJO DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 243/244,
[trecho intermediário suprimido]
1) Súmula n. 207 do STJ quanto à ausência de oposição dos devidos embargos infringentes; 2) Súmula 284 do STF quanto à ausência de fundamentação adequada; 3) Súmula 83 do STJ quanto à ocorrência de bis in idem na fixação da pena.
6. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.