ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2829363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SOBRESTAMENTO FUNDADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA NO RECURSO ESPECIAL N.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo para negar provimento ao recurso [trecho intermediário suprimido] julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 10738, 10439, 8939, 4703, 7895
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO FUNDADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.996.548/MT. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno impugna decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistirem vícios de fundamentação no acórdão recorrido, premissa adotada pelo Tribunal de origem ao não admitir o apelo nobre.
2. A agravante sustenta: (i) preclusão sobre a legitimidade ativa, por já decidida ad causam em decisão transitada em julgado; (ii) reconsideração da decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.996.548/MT, utilizada para sobrestamento; e (iii) ausência de identidade entre as partes, causas de pedir e pedidos do presente feito e daquele recurso.
3. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, enfrentou especificamente a questão da legitimidade ativa e do sobrestamento, registrando que a suspensão se deu à vista de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhecia a ilegitimidade ativa da parte então autora, bem como a possibilidade de extensão erga omnes do entendimento; apontou, ademais, que a relatora no STJ reconsiderou a decisão, sem trânsito em julgado, pendendo análise de novo agravo interno.
4. Inexistente omissão. O Tribunal de origem examinou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, atendendo ao dever legal de motivação.
5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e adequada, inexistindo violação do art. 489 do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo para negar provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.