DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 2829365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal - CP, à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no montante de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002686-26.2022.4.03.6130.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal - CP, à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no montante de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 12059).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. Transcreve-se a ementa do acórdão na parte que interessa ao presente recurso:
" (..)
- Réu ANDERSON. Primeira fase. A r. sentença apontou que o réu registra maus antecedentes, uma vez que condenado definitivamente em dois processos criminais. Valorou-se a condenação na Ação Penal nº 0015475-62.2007.8.26.0127 (tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 18.05.2009).
- As circunstâncias do crime também foram anormais à espécie delitiva, na justa medida em que houve o concurso de três pessoas para a consecução do delito, evidenciando-se a superioridade numérica e a divisão de tarefas previamente orquestrada entre os réus.
- Presente duas circunstâncias judiciais negativas, e utilizando-se o patamar de 1/6 adotado pela sentença para cada uma das circunstâncias, corretamente fixada e pena em 05 (anos) e 04 (quatro) meses de reclusão,, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
- Segunda fase. verificou-se que o réu ostenta reincidência e não confessou a prática delitiva. A r. sentença reconheceu a agravante genérica da reincidência e exasperou a pena em 1/6, fixando-a em 06 anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão , e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, o que se confirma, ausente recurso da defesa nesse ponto.
- Terceira fase. As provas colacionadas no bojo do processo penal confirmaram que a vítima permaneceu por cerca de meia hora em poder dos réus, dentro do Furgão dos Correios. Assim, mantém-se a majorante, na razão de 1/3, confirmando-se a reprimenda em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
- Regime inicial. A pena privativa de liberdade foi fixada em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, confirmando-se a imposição de regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
- Detração. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387,
[trecho intermediário suprimido]
fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.
8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.