DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2829370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Autor portador de Transtorno do Espectro Autista.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 981-989):
Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autor portador de Transtorno do Espectro Autista. Tratamento pelo método ABA. Sentença de parcial procedência. Acórdão que deu parcial provimento ao apelo da ré para afastar o reembolso integral dos serviços prestados fora da rede credenciada. Recurso especial interposto pelo autor julgado procedente para determinar que seja proferido novo julgamento do apelo, conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção no ER Esp 1.886.929/SP e ER Esp 1.889.704/SP, e deixando claro se houve ou não indicação de clínica credenciada pela ré. Prescrição médica de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Negativa de cobertura do tratamento. Abusividade. Tratamento pelo método ABA contemplado pelo próprio Ministério da Saúde, nos termos da Resolução ANS nº 539/2022. Precedentes. Clínica indicada pelo plano de saúde após a concessão da tutela antecipada que não comprovou atender pelo método ABA. Inexistindo clínica especializada no município onde reside o autor e em distância que inviabilize o tratamento, reembolso integral de rigor. Reembolso parcial somente para as hipóteses de livre escolha do autor por tratamento fora da rede credenciada disponibilizada. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 10, II, da Lei n. 9.961/2000 e 79, 80 e 81 do Código Civil.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.021-1.039).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.046-1.048), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.071-1.084).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que incideM, No caso, as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 1.047-1.048):
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
[trecho intermediário suprimido]
Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 6.000,00 (fl. 989).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.