DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA KAIRALLA E INSERRA LTDA — AREsp AREsp 2829462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA KAIRALLA E INSERRA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 181-182): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada "Decisum" que deferiu o pedido e determinou a inclusão do sócio e administrador junto ao polo passivo da lide.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04939., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA KAIRALLA E INSERRA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 181-182):
Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada "Decisum" que deferiu o pedido e determinou a inclusão do sócio e administrador junto ao polo passivo da lide.
Citação da empresa executada AR recebido por porteiro em prédio com acesso controlado Inteligência do §2º do art. 248 do CPC Aplicação da teoria da aparência Requerido que, em outro demanda, confirma ter sido validamente citado naquele mesmo endereço, cujo AR foi recebido por terceiro Citação, ademais, que ocorreu no mesmo endereço em que cadastrada a filial da empresa perante a Junta Comercial Outrossim, ausência de efetivo prejuízo eis que o agravante pôde apresentar suas razões em contestação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Ausência de nulidade Citação válida Decisão mantida.
Desconsideração da personalidade jurídica Relação jurídica entre as partes que deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor Cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual Relação de consumo já devidamente reconhecida nos autos principais Empresa agravante que foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença por sucessão empresarial Aplicação da teoria menor prevista no §5º do art. 28 do CDC Presença dos requisitos para inclusão do sócio e administrador da executada ao polo passivo da demanda Empresa que está baixada na Receita Federal Requerido que não demonstrou a continuidade das atividades Ônus de prova que lhe competia do qual não se desincumbiu Precedentes Decisão mantida.
Agravo improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 239 e 248, §2º, do CPC.
Sustenta nulidade da citação alegando que o Aviso de Recebimento de fl. 913 dos autos principais foi assinado por "pessoa estranha à lide", não integrante do quadro da empresa, e há certificação cartorária de "NEGATIVA" à fl. 920, com prejuízo evidenciado pela ausência de defesa na execução, embora tenha apresentado impugnação no incidente de desconsideração.
Afirma, quanto à desconsideração, que "a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.