ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2829517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, fundamentado na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, fundamentado na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e à possibilidade de revaloração jurídica das provas.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado abordou explicitamente a tentativa de contornar a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a pretensão de revalorar os depoimentos e laudos periciais implica em revolvimento do acervo fático-probatório.
4. Não há omissão no acórdão embargado, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento desfavorável.
5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já apreciada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de revalorar provas implica em revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já apreciada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto por Wellington Cezário Trajano contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial.
O acórdão embargado fundamentou-se na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, e na ausência de novos argumentos que alterem o entendimento anteriormente firmado, destacando que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a decisão de que o agravante violou dever objetivo de cuidado é insuscetível de modificação nesta Corte (e-STJ fls. 482-488).
O embargante argumenta que o acórdão embargado apresenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e à possibilidade de revaloração jurídica das provas, alegando que não houve imprudência na condução do veículo
[trecho intermediário suprimido]
inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice no referido enunciado sumular.
Ademais, o acórdão abordou explicitamente a tentativa de contornar a Súmula n. 7 do STJ ao assentar que a pretensão de revalorar os depoimentos e laudos periciais para afastar a condenação implica, necessariamente, em revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
Desse modo, inexiste omissão, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A pretensão do embargante é, em verdade, a de obter novo julgamento da causa, com a reforma do entendimento adotado por esta Corte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.