DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por WELLINGTON CEZÁRIO TRAJANO contra acórdão … — EAREsp EAREsp 2829517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por WELLINGTON CEZÁRIO TRAJANO contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na falta de prequestionamento, conforme Súmula n.
- O recorrente alega que não busca reanalisar o conjunto probatório, mas revalorar as provas, destacando a ausência de prova em desfavor do agravante quanto à prática do tipo penal acolhido na sentença de primeiro grau e mantido em apelação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por WELLINGTON CEZÁRIO TRAJANO contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 482-483):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na falta de prequestionamento, conforme Súmula n. 282 do STF.
2. O recorrente alega que não busca reanalisar o conjunto probatório, mas revalorar as provas, destacando a ausência de prova em desfavor do agravante quanto à prática do tipo penal acolhido na sentença de primeiro grau e mantido em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do princípio do in dubio pro reo é cabível, considerando a alegação de insuficiência probatória para a condenação do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, e na ausência de novos argumentos que alterem o entendimento anteriormente firmado.
5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a decisão de que o agravante violou dever objetivo de cuidado é insuscetível de modificação nesta Corte.
6. O recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 2. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível quando há provas suficientes para a condenação, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 282 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 527-531).
A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o julgado embargado e os acórdãos dos REsps n. 1.094.758/RS, 1.264.673/SE e 1.602.786/RS, proferidos pela Sexta Turma.
Sustenta que, da análise dos acórdãos apontados como paradigmas, demonstrou-se "que se trata do afastamento da Súmula 7/STJ, sendo que com entendimento divergente ao posicionamento firmado no presente
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.)
Desse modo , não estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.