DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISO BIANCHINI CANALLI contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2829523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISO BIANCHINI CANALLI contra a decisão de fls.
- A parte recorrente alega que a decisão embargada seria omissa e/ou contraditória por partir de premissas fática e jurídica equivocadas.
- Aponta que "se tornou contraditória, muito especialmente, no que tange à aplicação excessiva da litigância de má-fé em patamar que supera o limite legal do art.
- Limite que, para a jurisprudência desta Corte, é de 9%, eis que possível de ser aplicada entre 1% a 10%.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 13011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ISO BIANCHINI CANALLI contra a decisão de fls. 437/440.
A parte recorrente alega que a decisão embargada seria omissa e/ou contraditória por partir de premissas fática e jurídica equivocadas. Aponta que "se tornou contraditória, muito especialmente, no que tange à aplicação excessiva da litigância de má-fé em patamar que supera o limite legal do art. 81, caput, do CPC. Limite que, para a jurisprudência desta Corte, é de 9%, eis que possível de ser aplicada entre 1% a 10%. Foi aplicada, claramente, em 20%, sobejando, portanto, em 11% tais bases legais" (fl. 446).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 463/467).
Foi deferida a suspensão do feito por 30 (trinta) dias ante a possibilidade de solução consensual, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, c/c o art. 313, II, ambos do Código de Processo Civil (fl. 481).
É o relatório.
Preliminarmente, ressalto que há manifestação da Fazenda estadual informando a ausência de acordo entre as partes, razão pela qual postula o regular prosseguimento do feito (fl. 489).
Passo ao julgamento dos embargos de declaração de fls. 445/447.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 439):
Em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso especial. Isso se deve ao fato de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem apresentou substanciosos fundamentos para justificar a aplicação conjunta das penalidades processuais, notadamente, a prática de diversas condutas caracterizadoras de comportamento desleal pela parte executada, ora requerente.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência" (AgInt na AR 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1º/9/2023).
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, o pedido urgente foi indeferido por não cumprimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o inconformismo da parte recorrente não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Prejudicado o pedido de fls. 492/495.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.