DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por WHB AUTOMOTIVE S.A — AREsp AREsp 2829544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por WHB AUTOMOTIVE S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E ATRIBUIU OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ, POR ENTENDER QUE ELA DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
Resultado indicado
383-385), ensejando o manejo [trecho intermediário suprimido] Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por WHB AUTOMOTIVE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E ATRIBUIU OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ, POR ENTENDER QUE ELA DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ADESIVO VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE2. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA RÉ QUE ERA RESPONSÁVEL POR RECOLHER O ICMS EM FAVOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DA EMPRESA AUTORA. NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA AUTORA, PARA QUE A RÉ EFETUASSE O RECOLHIMENTO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE QUE O SILÊNCIO IMPORTARIA EM RECUSA. NOTIFICADA QUE REALIZOU O PAGAMENTO, MAS DEIXOU DE INFORMÁ-LO À NOTIFICANTE, QUE ACABOU RECOLHENDO O IMPOSTO POR CONTA PRÓPRIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INÉRCIA EM COMUNICAR O PAGAMENTO, MESMO DIANTE DA SOLICITAÇÃO CONTIDA NA NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A AUTORA DETINHA MEIOS PARA SE CERTIFICAR QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELA RÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM RECAIR SOBRE A PARTE RÉ, TAL COMO DECIDIDO NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. 4. TESES DEDUZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ PREJUDICADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 318-323.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 17 e 85, § 8º, do CPC/2015 e 945 do Código Civil, "posto que deixou de analisar fundamentos relevantes que teriam o condão de alterar a conclusão do julgado em especial por julgar recurso de parte sem interesse processual , deixando de sopesar sobre a responsabilidade concorrente da Recorrida e também incutindo à Recorrente a responsabilidade de honorários aplicados com base no valor da condenação".
Sem contrarrazões (certidão de fl. 351, e-STJ).
Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 383-385), ensejando o manejo
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.118.011/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Na hipótese, havendo condenação pecuniária em valor que não se considera irrisório ou inestimável, a decisão que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da condenação, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.