DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASISTO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA contra decisão que o… — AREsp AREsp 2829571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASISTO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Empréstimo com antecipação de recebíveis garantidos por duplicatas.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASISTO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 255):
APELAÇÃO. Contrato Bancário. Empréstimo com antecipação de recebíveis garantidos por duplicatas. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral. Sentença de parcial procedência. Insurgência do Banco Requerido. Parcial cabimento.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. Medida infundada. Autora apresentou elementos suficientes para demonstrar o bloqueio de valores em sua conta corrente. Banco requerido que não comprovou a falta de garantia, débito da empresa superior às duplicatas cedidas ou a irregularidade dos títulos, a justificar o bloqueio. Alegação da Requerente em sua inicial, de que houve alteração do modo de pagamento para boleto bancário, que não foi impugnada especificamente pelo Banco. Irregularidade do bloqueio corroborado pelo posterior desbloqueio de parte dos valores. Banco requerido que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (CPC, art. 373, II). DANO MORAL. Inocorrência. Necessidade de prova concreta do dano, na esteira do entendimento do c. STJ (Recurso Especial 1.637.629/PE). Pessoa jurídica que não demonstrou violação à sua honra objetiva, que compreende sua reputação, seu bom nome e sua fama perante a sociedade e meio profissional. Fatos narrados na inicial que se limitam à irregularidade do bloqueio da conta corrente. Transtornos para solução do problema que dizem respeito apenas às pessoas físicas. Pessoa jurídica é incapaz de sofrer questões existenciais ou de ordem psíquica. Alegação de adversidades para pagamento de terceiros e funcionários que, embora possível, está desprovida de qualquer prova. Inicial que sequer delimitou o intervalo de tempo que perdurou o bloqueio. Sentença reformada para afastar o reconhecimento de dano moral indenizável.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embargos de declaração não conhecidos (fls. 288-294).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 todos do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o ato ilícito da r ecorrida (bloqueio indevido de valores) violou a honra objetiva da pessoa jurídica, causando prejuízos financeiros e à sua reputação, razão a qual argumenta ser incabível o afastamento dos danos morais.
Foram oferecidas
[trecho intermediário suprimido]
ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes.
12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.
13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
(REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.000,00
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.