DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2829607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO.
- FATOS NARRADOS QUE NÃO SE AMOLDAM A NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9414, 12366, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls.472-473).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 374):
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉP CIA. FATOS NARRADOS QUE NÃO SE AMOLDAM A NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 966 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A ação rescisória é o instrumento processual adequado para desconstituir a decisão de mérito, transitada em julgada, em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do art. 966 do Código de Processo Civil, ou, ainda, a decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade de recurso (§2º do art. 966, CPC).
- Na petição inicial da ação rescisória, incumbe à parte autora indicar alguma das hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, sob pena de inépcia.
- "A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir .. " (AgInt nos E Dcl na AR 6.544/DF).
Os embargos de declaração, cuja matéria limitava-se à questão de custas, foram acolhidos para "corrigir o erro material da decisão embargada, afastando a incidência do art. 1.007, §4º, CPC/15, e determinar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias, haja vista o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15)" (fls. 403).
Nas razões do recurso especial (fls. 442-452), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 321, parágrafo único, 330, I e §1º, I e 485, I e IV, haja vista que "Discutir se a decisão que fixa honorários (decisão de caráter condenatório) é apta ou não a produzir os efeitos da coisa julgada, não constitui questão preliminar, mas questão de mérito. O que se constata é que a decisão ora recorrida viola flagrantemente os artigos 321 parágrafo único, combinado com art. 330 inciso I e § 1º inciso I, assim como o art. 485 incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois a petição inicial preenche todos os requisitos legais, não podendo ser considerada inepta" (fl. 447).
No agravo (fls. 536-542), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
É assente no STJ que o Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal possui entendimento de que o recurso especial interposto contra decisão colegiada proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame dos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015 (art. 485 do CPC/73), e não dos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele" (AgInt no AREsp 1.404.784/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 06/11/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.324.748/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.