ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2829611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.765.762/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.) Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13024, 9149, 10880, 10295
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adriane dos Santos e Cecília Álvares Machado desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 353/356).
As partes agravantes, em suas razões, reiteram a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pela "não-apreciação pelo E. Tribunal Regional, das razões do Agravo de Instrumento em que se demonstrou que a primeira vez nos autos que se tratou da questão específica da compensação da VPNI da MP 43/2002 (discutida nos autos) com a VPNI de outros Poderes (que não era objeto da ação) foi em 08/01/2024, pronta e tempestivamente atacada através do recurso competente, distribuído em 25/01/2024. Em síntese, a decisão agravada, ao invés de corrigir erro do acórdão regional, no sentido de apreciar a verdadeira questão a ele submetida, consoante constava dos autos, assegurando a observância do artigo 371 do CPC, optou por desconsiderar as razões do agravo e adotar os fundamentos da decisão recorrida. Ou seja,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.5.2016; AgRg no AREsp 389.394/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.11.2015.
3. O Tribunal de origem consignou: "verifico que o julgamento embargado partiu de premissa equivocada, pois a limitação do percentual de 11,98% com a MP 1.535/96, bem como com as Leis Federais 10.769/03 e 11.344/06 não foi alegada pelo BACEN em momento oportuno" (fl. 112, e-STJ). É inviável, portanto, modificar o disposto no acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.765.762/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.