DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2829627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade quando a parte que a alega celebrou o contrato questionado nos autos.
- Deve ser conhecida a ação reivindicatória quando presentes os requisitos que autorizam o seu ajuizamento, quais sejam, prova da propriedade; posse injusta e individualização do imóvel.
Resultado indicado
A aferição da ilegitimidade passiva superveniente e a necessidade de substituição processual (o que foi rejeitado nas instâncias ordinárias) demandam o reexame dos fatos processuais (quem ocupava o imóvel, quem firmou os contratos, e o momento dos óbitos versus o andamento processual), o que é vedado pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 1.224-1.227).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.102):
Dupla apelação cível. Ação reivindicatória. Ilegitimidade de parte. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade quando a parte que a alega celebrou o contrato questionado nos autos. Reivindicação. Requisitos. Deve ser conhecida a ação reivindicatória quando presentes os requisitos que autorizam o seu ajuizamento, quais sejam, prova da propriedade; posse injusta e individualização do imóvel. Usucapião. Requisitos. Incabível o reconhecimento da usucapião se não comprovados os seus requisitos, em especial o tempo necessária para sua ocorrência. A consolidação da propriedade àqueles que detém o registro do imóvel com reconhecimento da nulidade de contrato de arrendamento celebrado pelos possuidores de má-fé faz com que os frutos e rendimentos deste decorrentes devam ser restituídos, como consectário da indevida utilização da coisa, sob pena de enriquecimento ilícito. Primeiro apelo conhecido e provido, por maioria, e segundo apelo conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.162-1.168).
Nas razões do recurso especial (fls.1.176-1.191), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, aduzindo que o "acórdão recorrido deixou de enfrentar, primeiro, a omissão pertinente a ausência dos sucessores de parte titular do direito material invocado no polo passivo da ação reivindicatória proposta" (fl. 1.184). " .. segundo, deixou de enfrentar a contradição apontada na fundamentação do d. voto vencedor, no que tange a eiva de má-fé imputada aos recorrentes, para efeito de definição quanto a obrigação de pagar os frutos da posse" (fl. 1.185);
(ii) arts. 110, 313, I, e 485, VI, do CPC, por nulidades decorrentes de ausência de inclusão de herdeiros e substituição processual após óbito. Por isso, "configura-se evidente nulidade ab inittio litis, ao não serem incluídos na relação processual proposta os herdeiros do falecido Altino, cuja posse foi continuada pela viúva Durvalina" (fl. 1.186);
(iii) art. 550 do CC/1916 (correspondente ao art. 1.238 do CC/2002), afirmando que "os requisitos para a
[trecho intermediário suprimido]
(art. 485, VI, CPC) e à análise do iter procedimental e da cadeia sucessória (arts. 110 e 313, I, CPC). Ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade, o TJGO já havia fundamentado que a agravante Durvalina deveria figurar no polo passivo, por ter sido a ela imputada a posse injusta e por ter celebrado o contrato questionado.
A aferição da ilegitimidade passiva superveniente e a necessidade de substituição processual (o que foi rejeitado nas instâncias ordinárias) demandam o reexame dos fatos processuais (quem ocupava o imóvel, quem firmou os contratos, e o momento dos óbitos versus o andamento processual), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual deferimento da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.