ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2829629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRIBUINTE COMERCIANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CONTRIBUINTE COMERCIANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. DIREITO DE CRÉDITO QUANTO A COMBUSTÍVEIS , LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas no paradigma, o qual está lastreado em circunstâncias distintas daquelas constantes nos autos sob análise.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 519):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. CONTRIBUINTE COMERCIANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. DIREITO DE CRÉDITO QUANTO A COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A agravante alega que "(..) a análise detida dos autos evidencia a existência de similitude fático-jurídica suficiente para a configuração do dissídio jurisprudencial. (..) O transporte não é apenas um meio acessório, mas é essencial para a viabilização do comércio, pois garante a entrega dos produtos aos clientes, integrando a cadeia logística inerente à atividade econômica da Agravante, tanto que o transporte consta em seu objeto social e é uma atividade expressamente prevista contrato social da empresa, sendo indissociável da comercialização de seus produtos." (fls. 532-533). Afirma que "A similitude fática reside no fato de que, em ambos os casos, os
[trecho intermediário suprimido]
vertente não se encontram espelhadas no paradigma, o qual está lastreado em circunstâncias distintas daquelas constantes nos autos sob análise.
Outrossim, conquanto a agravante refira ao AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2297501/RS, aduzindo neste agravo interno que "(..) a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS em hipóteses análogas à dos autos, nas quais a atividade de transporte, ainda que não seja isoladamente qualificada como prestação de serviço autônoma, está integrada à atividade econômica principal da empresa." (fls. 538-539), fato é que o apelo nobre foi interposto sob alegação de divergência interpretativa mediante a indicação, como paradigma, do AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP, de modo que o suposto dissídio é de ser verificado tão somente em relação a este precedente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.