ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2829705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de juntada do inteiro teor do aresto paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência consubstancia vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINASCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Alega a parte agravante que houve a juntada dos aresto paradigma às fls. 421/425.
Contrarrazões às fls. 445/448.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de juntada do inteiro teor do aresto paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência consubstancia vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que a parte agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum.
Com efeito, extrai-se dos autos que não houve a juntada do inteiro teor do aresto paradigma quando da interposição do recurso, o que caracteriza vício substancial insanável a impedir o conhecimento dos embargos de divergência porquanto não devidamente comprovado o dissenso nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA DA DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. REVISÃO DOS REQUISITOS
[trecho intermediário suprimido]
respectiva fonte.
3. A parte agravante, no momento da interposição dos Embargos de Divergência, limitou-se a transcrever parte da ementa do acórdão paradigma e não juntou seu inteiro teor, deixando de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável, que não atende os requisitos descritos no parágrafo acima. Ademais, o print juntado pelo Agravante não comprova que o arquivo juntado estava incompleto, e alegada falha imputada ao STJ não é corroborada por nenhum outro elemento probatório. É ônus da parte comprovar a falha sistêmica.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.331.256/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Desse modo, tem-se por configurado vício substancial insanável a obstar o conhecimento do recurso, daí porque era mesmo de rigor o seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.