DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela autora, pessoa física, contra a decisão… — AREsp AREsp 2829707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela autora, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
- 1) Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao réu o ônus de provar a legalidade da cobrança.
- 2) Constatando-se que houve comprovação da origem e regularidade do débito, não há que se falar em indenização por dano moral.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. .. .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 9607, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela autora, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 249):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1) Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao réu o ônus de provar a legalidade da cobrança. 2) Constatando-se que houve comprovação da origem e regularidade do débito, não há que se falar em indenização por dano moral.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido:
A) contrariou o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC/2002) porque deixou de reconhecer a ausência de prova da existência do contrato que ensejou a dívida discutida na demanda;
B) negou vigência aos artigos 6º, 369 e 429 do CPC/2015 porque ignorou a necessidade de realização de perícia (prova técnica);
C) deu aos artigos acima mencionados interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.
Iniciando, destaco que o recurso especial não é instrumento processual próprio para reexame de provas (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Desse modo, é possível afirmar que a constatação da inexistência de contratação válida, tese sustentada no presente recurso especial e rechaçada pela Corte de origem, perpassa pelo reexame das provas existentes nos autos, as quais aquela Corte examinou para encontrar a solução colocada no acórdão recorrido. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO-COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NO DÉBITO COBRADO PELO BANCO AGRAVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. .
2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença concluiu que os elementos de convicção proporcionados não conferem sustentação à pretensão da autora, pois inequívoca a relação jurídica entre as partes e a inadimplência da dívida oriunda de fatura de cartão de crédito, sendo exigível o débito ora discutido, tendo em conta, ainda, que o banco recorrido apresentou a documentação necessária. A pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. .. .
3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. .
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)
Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos term os do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em caso de justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.