DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., BSA BEBIDAS LTDA., CERVEJARIA ZX… — AREsp AREsp 2829726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., BSA BEBIDAS LTDA., CERVEJARIA ZX S.A., EAGLE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A., CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito liquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- 43, II, do CTN (R Esp 1 138.695/SC, pelo regime do art.
- Incidência do IRPJ e a CSLL sobre juros moratórios contratuais, uma vez que não se revestem de caráter meramente indenizatório, mas sim remuneratório.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp 71.415/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987, 5994, 5933, 5940, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., BSA BEBIDAS LTDA., CERVEJARIA ZX S.A., EAGLE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A., CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 306):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RESP 1.138.695/SC. ART. 543-C DO CPC.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito liquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de incide IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, em virtude de sua natureza remuneratória, assim como sobre os juros incidentes na repetição do indébito tributário e os juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (R Esp 1 138.695/SC, pelo regime do art. 543- C do CPC).
3. Incidência do IRPJ e a CSLL sobre juros moratórios contratuais, uma vez que não se revestem de caráter meramente indenizatório, mas sim remuneratório.
4. Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 323/333).
No especial obstaculizado, as recorrentes apontaram violação dos arts. 489, II, 1.022 do CPC, dos arts. 43 e 97 do CTN, do art. 1 da Lei n. 7.689/1988, do art. 57 da Lei n. 8.981/1995, do art. 404, parágrafo único do Código Civil e do art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/1977.
Alegaram, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, defenderam, em suma, que os juros moratórios decorrentes do atraso no adimplemento de obrigações contratuais não possuem caráter de aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, de modo que ilegítima sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Sustentaram que a natureza dos juros moratórios é indenizatória, não representando acréscimo patrimonial e que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ.
..
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. ..
VIII - Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp 71.415/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.