DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO COSTA LEITE, contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 2829744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO COSTA LEITE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 246): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESVIO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAS - PRETENSÃO REMUNERATÓRIA - FALTA DE PROVA.
- A caracterização do desvio de função pressupõe a relocação do servidor público ou sua convocação reiterada para o desempenho de atribuições inerentes a cargo diverso daquele em que foi investido.
- A ausência de comprovação do desvio de função obsta o reconhecimento do direito à remuneração correspondente a cargo distinto do ocupado pelo servidor público.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO COSTA LEITE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 246):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESVIO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAS - PRETENSÃO REMUNERATÓRIA - FALTA DE PROVA.
1. A caracterização do desvio de função pressupõe a relocação do servidor público ou sua convocação reiterada para o desempenho de atribuições inerentes a cargo diverso daquele em que foi investido.
2. A ausência de comprovação do desvio de função obsta o reconhecimento do direito à remuneração correspondente a cargo distinto do ocupado pelo servidor público.
3. O direito ao recebimento por horas extras depende da comprovação do exercício da função além da jornada normal de trabalho.
4. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Recurso do réu prejudicado. Recurso do autor desprovido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 267):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXAME DE PROVAS - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento do recurso requer a observância dos requisitos legais.
2. Embargos declaratórios não acolhidos.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial (fls. 272/281) alegando violação ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o acórdão recorrido não apreciou questões importantes ao julgamento da lide.
Manifestou sua discordância do acórdão recorrido nos seguintes termos: "ao contrário do que foi mencionado no r. acórdão do recurso da Apelação, durante a apresentação das provas e o depoimento das testemunhas, foi efetivamente confirmado o desvio de função, de modo que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em omissão no caso em apreço". (fl. 278)
Assim, requer o provimento do recurso especial para sanar os vícios mencionados e reformar o acórdão recorrido, dando-se provimento às pretensões autorais de reconhecimento do desvio de função e pagamento das diferenças salariais devidas.
O Tribunal de origem, nos
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.