ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2829775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual somente é possível o redirecionamento da execução fiscal, contra o espólio do devedor, quando o seu falecimento ocorrer após a sua citação válida.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 179):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 190-193), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, reiterando a responsabilidade tributária do espólio, porquanto o lançamento ocorreu em momento anterior ao óbito do devedor.
Pondera que o tema não está pacificado na jurisprudência nacional, ressaltando que "a questão foi objeto da Controvérsia nº 657, cancelada tão somente em razão do decurso do prazo de 60 dias úteis sem que haja ocorrido o exame da admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia" (e-STJ, fl. 192).
Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento consolidado nesta
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Permanece, assim, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto com apoio na alínea a do permissivo constitucional.
Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.