DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VICENT… — AREsp AREsp 2829793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VICENTE DE PAULA COELHO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.
- A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl.
Resultado indicado
468): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - SERVIDOR PÚBLICO - MOTORISTA DE COLETA - PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - DEMONSTRAÇÃO - LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO CONCLUSIVO - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores públicos, de modo que não cabe seu pagamento por período pretérito, devendo ser afastada a possibilidade de presunção em épocas passadas, aplicando-se efeitos retroativos ao laudo técnico.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VICENTE DE PAULA COELHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 468):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - SERVIDOR PÚBLICO - MOTORISTA DE COLETA - PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - DEMONSTRAÇÃO - LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO CONCLUSIVO - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores públicos, de modo que não cabe seu pagamento por período pretérito, devendo ser afastada a possibilidade de presunção em épocas passadas, aplicando-se efeitos retroativos ao laudo técnico.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 464, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Corte de origem teria indeferido a retroatividade do adicional de insalubridade, apesar da existência de prova suficiente nos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT) e do reconhecimento administrativo pretérito do pagamento em grau máximo, o que configuraria hipótese de desnecessidade de perícia judicial e indeferimento de prova técnica, bem como sustenta divergência jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 504).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões de seu recurso especial, relativamente à retroatividade do adicional de insalubridade, a parte recorrente sustenta (fls. 484 e 486/487, destaquei):
Nobres julgadores, o r. Decisum, que dá provimento ao recurso necessário e reforma a sentença, sob o argumento de que a condenação do Réu não deve retroagir, anteriormente ao LTCAT, sob o fundamento de que ausente qualquer prova técnica que demonstre, anteriormente a agosto de 2015, o exercício das
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.