ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2829881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA.
- 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal goiano decidiu a matéria de forma fundamentada.
Resultado indicado
489, do CPC Mérito Requerida que não exigiu a realização de exames médicos prévios à contratação, tampouco demonstrou a existência de má-fé por parte do autor, sendo abusiva a negativa de autorização Inteligência da Súmula nº 609, do STJ Cobertura parcial temporária que realmente deve ser afastada Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. S. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal goiano decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. MIGUEL BRANDI, assim ementado:
APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde Cirurgia bariátrica Negativa de autorização pela ré, sob o fundamento de que o contrato estava em cumprimento de CPT (Cobertura Parcial Temporária), em razão de doença ou lesão preexistente Parcial procedência Insurgência da ré Pedido de anulação da sentença que deve ser afastado, pois preenchidos os requisitos do art. 489, do CPC Mérito Requerida que não exigiu a realização de exames médicos prévios à contratação, tampouco demonstrou a existência de má-fé por parte do autor, sendo abusiva a negativa de autorização Inteligência da Súmula nº 609, do STJ Cobertura parcial temporária que realmente deve ser afastada Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 280).
No presente inconformismo, UNIMED alegou a violação do art. 1.022 do CPC, pois houve omissão do acórdão impugnado quanto à apreciação da prova pericial produzida, pugnando, ao final, pela sua anulação.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. S. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) .
..
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 10/11/2015, DJe 13/11/2015 - destacou-se)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de OTAVIO nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.