DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contr… — AREsp AREsp 2829885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 73-74): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE TRANSPORTE E NOTAS FISCAIS.
- No caso, a ação civil pública buscou pagamento do auxílio-transporte aos servidores que utilizem de veículo próprio, o que não era reconhecido pelo réu com fundamento na Orientação Normativa 04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, além de dispensa da apresentação de bilhetes ou notas fiscais.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10306
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 73-74):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ATO NORMATIVO CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE TRANSPORTE E NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. LEGALIDADE DO PAGAMENTO.
1. Em fase de cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0013295-59.2016.4.03.6100, que determinou pagamento de auxílio-transporte aos servidores substituídos mediante mera declaração dos beneficiários, independentemente de comprovação de despesa por meio de bilhetes ou notas fiscais, assim como aos que utilizem veículo próprio para transporte, a executada, ora apelante, arguiu, em embargos de declaração, ausência de prévio requerimento administrativo pelo exequente, o que configuraria óbice ao pagamento do referido benefício.
2. No caso, a ação civil pública buscou pagamento do auxílio-transporte aos servidores que utilizem de veículo próprio, o que não era reconhecido pelo réu com fundamento na Orientação Normativa 04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, além de dispensa da apresentação de bilhetes ou notas fiscais. A sentença julgou procedentes os pedidos "para assegurar aos associados da autora o direito ao recebimento do beneficio "auxilio-transporte" quando o deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa seja feito com o uso de sues próprios veículos, independentemente da apresentação de "bilhetes" do transporte coletivo". Por sua vez, o acórdão confirmou a sentença, reconhecendo, nos mesmos termos e no período imprescrito, o direito ao auxílio-transporte, bastando seja firmada simples declaração do beneficiário que ateste realização de despesas com transporte, estendendo-se inclusive àquele que se utilize de veículo próprio.
3. Embora assente a jurisprudência que o auxílio-transporte seja devido a partir do requerimento administrativo, momento em que se instaura a obrigação da Administração Pública de arcar com o benefício, o caso dos autos merece abordagem distinta, justamente porque o benefício era rechaçado pela ré com base em ato ilegal previsto em normativo expurgado pela coisa julgada.
4. A
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.